Tribunal da Relação

O Tribunal da Relação de Évora como Órgão de Soberania

 

Nos termos do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigos 203.º e 205.º, n.º 2 da Constituição).

Os Tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.

Os juízes dos Tribunal da Relação têm o título de desembargador.

Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

O provimento de vagas de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação faz-se mediante concurso curricular aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.

 

Funcionamento

O Tribunal da Relação de Évora é um Tribunal de 2.ª instância, com um quadro legal de 53 a 61 desembargadores, e funciona sob a direção de um presidente, em plenário e em secções especializadas (em matéria cível, em matéria penal e em matéria social).

Em plenário compete-lhe exercer as competências conferidas por lei (artigo 72.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – LOSJ).

Compete às secções, segundo a sua especialização (artigo 73.º da LOSJ):

«a) Julgar recursos;

b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);

h) Exercer as demais competências conferidas por lei».

 

Presidente do tribunal

Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal, por um período de cinco anos, não sendo admitida a reeleição.

É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; no caso de nenhum dos juízes obter essa quantidade de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria. Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo dos dois juízes.

Compete, entre o mais, ao presidente:

- Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;

- Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência da Relação ou entre algum deles e um tribunal de competência territorial alargada sediado nessa área;

- Conhecer da reclamação contra despacho da 1.ª instância que não admitir ou que retiver o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal;

- Conhecer dos pedidos de escusa ou de suspeição de juízes da 1.ª instância ou da Relação, no âmbito do Código de Processo Civil;

- Conhecer da reclamação sobre decisão da 1.ª instância que aprecie a competência (artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil);

- Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.

 

Vice-Presidente do tribunal

O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, sendo aplicável quanto à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o referido quanto ao presidente.

Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.